- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021395-72.2023.5.04.0271, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que a Corte Regional manteve a sentença na parte em que condenada a Reclamada ao pagamento de dano moral em razão de atraso no pagamento de verbas rescisórias, reduzindo apenas o valor arbitrado de R$ 6.245,00 para R$ 3.000,00. 2. A decisão proferida parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, bem como possível afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, a Corte Regional manteve a sentença na qual a Reclamada foi condenada ao pagamento de dano moral em razão de atraso no pagamento de verbas rescisórias, limitando-se a reduzir o quantum indenizatório arbitrado de R$ 6.245,00 para R$ 3.000,00. Consignou que “ ante o atraso no pagamento das verbas rescisórias, resta caracterizado o dano moral, motivo pelo qual imperiosa a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização compensatória ”. 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera indenização por dano moral, salvo quando comprovada, por meio de demonstração objetiva dessas dificuldades e constrangimentos sofridos, a existência de lesão aos direitos de personalidade (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal), o que não se verifica na hipótese. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por dano moral em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, proferiu decisão contrária à atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021395-72.2023.5.04.0271. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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