- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo Interno 0011926-10.2016.5.03.0098, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema "Preliminar de Negativa de Prestação Jurisdicional", pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II . Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO E DANOS À SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas "indenização e danos à saúde", pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008.TRANSAÇÃO. OPÇÃO PELO PCC/98. VALIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS APÓS A 6ª LABORADA. I . Divisando que o tema " ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008.TRANSAÇÃO. OPÇÃO PELO PCC/98. VALIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS APÓS A 6ª LABORADA . " oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula n° 51 desta Corte, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008.TRANSAÇÃO. OPÇÃO PELO PCC/98. VALIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS APÓS A 6ª LABORADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. No caso vertente, o tema em apreço, contudo, não oferece transcendência, pois a decisão regional espelha jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de que aadesãoespontânea da parte autora à nova Estrutura Salarial Unificada - ESU- 2008, sem vício de consentimento e mediante o recebimento de indenização específica, implica renúncia às regras do plano anterior, atendendo os critérios da Súmula 51, II, do TST. II. Por conseguinte, inviável o conhecimento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011926-10.2016.5.03.0098. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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