- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0000123-26.2020.5.19.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÂO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso de alegação de negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios e que se requer o pronunciamento judicial, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo . No caso concreto, verifica-se que a parte agravante não trouxe as transcrições que correspondem aos embargos declaratórios. Assim, o apelo não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS DE 2018. A discussão sobre a inexistência daPLRde 2018 e sobre a ausência dos Acordos Coletivos de Trabalhos anteriores aos anos de 2019/2020 não consta dos autos e, tendo em vista que a preliminar de nulidade esbarrou em óbice processual, incide na espécie a Súmula 297, I, do TST. Ademais, conforme consta no acordão recorrido " os créditos validamente constituídos dos anos anteriores subsistem a despeito da extinção dos antigos programas, inclusive porque já integravam o patrimônio dos trabalhadores beneficiários desde que cumpriram, cada qual, as condições então previstas para o recebimento do título ". Logo, não se constata violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, na medida em que o Tribunal Regional não negou vigência à norma coletiva,apenas considerou lesivaa cláusula que previa a quitação de verba que já integravam o patrimônio dos trabalhadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000123-26.2020.5.19.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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