- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo 0012005-73.2019.5.15.0122, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CORRETOR DE SEGUROS. FRAUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA (ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se, das razões do agravo de instrumento, que os reclamados não impugnaram, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista, referente à ausência de preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014. Os agravantes, no entanto, se limitaram a tecer considerações relacionadas ao mérito da demanda, atinentes à competência da justiça do trabalho e ao reconhecimento do vínculo de emprego entre o corretor de seguros e a operadora de planos de previdência privada. Dessa forma, o agravo de instrumento dos reclamados encontra-se, irremediavelmente, desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012005-73.2019.5.15.0122. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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