- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0012577-24.2017.5.15.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CORRETORA DE SEGUROS. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-606.003, TEMA Nº 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com amparo na aplicação do entendimento de que a Justiça do Trabalho possui competência material para apreciar a demanda em que se pleiteia o reconhecimento de vínculo de trabalhadora formalmente contratada como profissional autônoma (corretora de seguros), uma vez que as pretensões formuladas na petição inicial, em abstrato, são tipicamente decorrentes de vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Agravo desprovido . VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Não merece conhecimento o agravo interposto, pois não refuta o fundamento utilizado pelo Relator para denegar seguimento ao seu apelo em relação à responsabilidade subsidiária, qual seja, a inobservância do pressuposto previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que a parte não indicou no recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012577-24.2017.5.15.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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