- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Embargos 0020489-26.2017.5.04.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 126 E 287 DESTA CORTE E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADAS. Discute-se o enquadramento do reclamante no artigo 62, inciso II, da CLT e o direito à percepção de horas extras, tendo em vista o exercício da função de gerente-geral de agência bancária. No que concerne à Súmula nº 126 desta Corte, não assiste razão ao reclamante, pois, na lei em regência, em que a SbDI-1 tem função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se, da própria decisão embargada, verificar-se afirmação dissonante do teor do respectivo verbete apontado, o que não é o caso destes autos. Quanto ao mérito, o artigo 62, inciso II, da CLT evidencia uma presunção juris tantum de que o obreiro exercente de cargo de gestão, pela sua posição hierárquica elevada na estrutura funcional da empresa, não se submete a controle e fiscalização estrita de horário de trabalho, de modo a excluí-lo das regras de regência da duração do labor e cômputo de horas extras. Na hipótese específica do bancário, a jurisprudência construiu uma presunção relativa de que o gerente-geral de agência bancária está enquadrado na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, conforme estabelece a Súmula nº 287 desta Corte, segundo a qual "a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT." No caso dos autos, consta do acórdão embargado que, segundo registrado pelo Regional, durante todo o período imprescrito, o autor foi gerente-geral de agência. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 287 desta Corte, uma vez que não há, nos autos, elementos capazes de elidir a presunção prevista no verbete. Ademais, os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020489-26.2017.5.04.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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