- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Embargos 0113000-24.2010.5.17.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE AGÊNCIA . Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar possível contrariedade à Súmula 287 do TST. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE AGÊNCIA . Cinge-se a controvérsia ao enquadramento do empregado bancário no artigo 224, § 2º, ou no artigo 62, II, ambos da CLT, em caso no qual o Tribunal Regional afirma que o reclamante enquadrava-se na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, notadamente porque as atribuições dele como gerente não tinham natureza de atos de gestão a atrair a exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, inclusive porque este dispositivo não se aplicaria à categoria bancária. O TRT assenta ainda que, embora atuasse como gerente de agência, estava subordinado ao superintendente regional ou à diretoria do reclamado, e não detinha poderes para aplicar penalidades, conceder empréstimos, realizar financiamentos ou negociar taxas, sem procuração para atuar em nome do Banco para admissão, nomeação ou dispensa de empregados, e que suas transações deveriam ser aprovadas por um comitê de empregados da própria agência. Observa-se que o reclamante não tinha superior hierárquico na agência e não há qualquer elemento a demonstrar que ele estava submetido a controle de jornada, o que corrobora a constatação de ser ele a autoridade máxima na agência. Em se tratando, porém, de analisar-se a aplicação da Súmula n. 287 do TST, a presunção de estar o gerente geral de agência enquadrado no art. 62, II da CLT somente é elidida quando o controle de jornada está evidenciado, não tendo influência a decisão que não se revele conclusiva sobre o tema. A circunstância de o empregado não possuir autonomia absoluta ou todos os poderes de mando e de gestão já foi examinada nesta colenda SBDI I, prevalecendo o entendimento de que a autonomia a que se refere à Súmula 287 do TST não significa a condição de substituir em plenitude ao empregador, pois a circunstância de ser a autoridade máxima da agência é bastante para atrair a presunção, relativa embora, de ele autodeterminar a sua jornada. Precedentes. Impõe-se, pois, reconhecer o enquadramento do autor no artigo 62, II, da CLT e julgar improcedente o pedido de horas extras, excluindo da condenação as parcelas decorrentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0113000-24.2010.5.17.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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