JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0148800-47.2009.5.01.0245

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Embargos 0148800-47.2009.5.01.0245, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 126 E 287 DESTA CORTE E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Inicialmente, impende esclarecer que o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula no 126 do TST é, em princípio, incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SbDI-1, prevista no artigo 894 da CLT, salvo se, da própria decisão embargada, verificar-se afirmação dissonante do teor do respectivo verbete apontado, o que não é o caso destes autos. Por outro lado, quanto ao mérito da questão, a Turma, ao dar provimento ao recurso de revista do banco para afastar o pagamento das horas extras, aplicou ao caso a Súmula nº 287 desta Corte, segundo a qual, para o gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão de que trata o artigo 62 da CLT. Com efeito, na hipótese dos autos, consta no acórdão regional, transcrito na decisão da Turma, que a reclamante ocupou o cargo de gerente-geral, sendo a maior autoridade da agência. O fato de as operações por ela realizadas serem fiscalizadas pelo gerente administrativo, por si só, não desnatura o exercício do cargo de confiança de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT, uma vez que, segundo registrado no acórdão ora embargado, o gerente administrativo não possuía poderes para vetar as operações realizadas pelo gerente-geral, tratando-se apenas de uma fiscalização técnica decorrente da " preocupação natural da instituição bancária em garantir que mesmo o empregado que goza de fidúcia especial siga as diretrizes do empreendimento de forma segura e harmônica " . Assim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 287 desta Corte, uma vez que não há, nos autos, elementos capazes de elidir a presunção prevista na parte final do verbete. Ademais, os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0148800-47.2009.5.01.0245. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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