JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0020271-08.2016.5.04.0204

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Embargos 0020271-08.2016.5.04.0204, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 126 E 287 DESTA CORTE E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADAS. Discute-se o enquadramento do reclamante no artigo 62, inciso II, da CLT e o direito à percepção de horas extras, tendo em vista o exercício da função de gerente-geral de agência bancária. Do teor do acórdão regional transcrito na decisão ora embargada, extrai-se que o Regional reformou a sentença para deferir as horas extras pretendidas, por ter concluído que o reclamante sofria limitações nos poderes de mando e gestão, não condizentes com o cargo de gerente-geral de agência, "pois sempre esteve sujeito aos procedimentos exarados pela gerência regional e sistema eletrônico de liberação de crédito do banco, além de não receber remuneração mensal que determine tal conclusão". Registrou que "frende a liberdade limitada de atuação na concessão de crédito, percebimento de gratificação de função e cargos efetivamente exercidos, tem-se que o contrato de trabalho ora em análise sempre enquadrou-se na exceção prevista no art. 224 § 2º da CLT, sendo devidas horas extras excedentes a oitava diária". A Turma a quo, por sua vez, amparada nessas premissas fáticas, aplicou ao caso o disposto na Súmula nº 287 desta Corte. Portanto, no que concerne à Súmula nº 126 desta Corte, não assiste razão ao reclamante, pois, na lei em regência, em que a SbDI-1 tem função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se, da própria decisão embargada, verificar-se afirmação dissonante do teor do respectivo verbete apontado, o que não é o caso destes autos. Quanto ao mérito, o artigo 62, inciso II, da CLT evidencia uma presunção juris tantum de que o obreiro exercente de cargo de gestão, pela sua posição hierárquica elevada na estrutura funcional da empresa, não se submete a controle e fiscalização estrita de horário de trabalho, de modo a excluí-lo das regras de regência da duração do labor e cômputo de horas extras. Na hipótese específica do bancário, a jurisprudência construiu uma presunção relativa de que o gerente-geral de agência bancária está enquadrado na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, conforme estabelece a Súmula nº 287 desta Corte, segundo a qual "a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT." No caso dos autos, consta no acórdão regional, transcrito na decisão da Turma, que o reclamante, no período em que ocupou o cargo de gerente-geral, estava sujeito aos procedimentos exarados pela gerência regional e sistema eletrônico de liberação de crédito do banco, além de não receber remuneração mensal que determine tal conclusão. Todavia, esta Subseção tem adotado o entendimento de que fatos como esses, por si sós, não desnaturam o exercício do cargo de confiança de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT, sendo necessária a demonstração de limitação substancial no exercício do cargo. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 287 desta Corte, uma vez que não há, nos autos, elementos capazes de elidir a presunção prevista na parte final do verbete. Ademais, os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020271-08.2016.5.04.0204. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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