- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo 0011061-96.2021.5.18.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se registrou que, embora se admita a regularização da representação, inclusive, em fase recursal, nos termos da Súmula nº 338, itens I e II, do TST, o caso dos autos se trata de substabelecimento com prazo de validade expirado, ou seja, quando a interposição do recurso, o advogado não detinha poderes nos autos, não se tratando de mandato tácito. Desse modo, não se tratando de eventual irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, constata-se a ausência de procuração, restando impossibilitado o conhecimento do recurso de revista da reclamada, com fundamento na jurisprudência consolidada desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011061-96.2021.5.18.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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