- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo 0011169-90.2020.5.15.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAS. ENTORSE NO JOELHO. ACIDENTE OCORRIDO QUANDO O RECLAMANTE CARREGADA UMA CAIXA DE FRUTAS DE APROXIMADAMENTE 26 KG E PISOU EM UM BURACO. CONDROPATIA PATELAR. CONCAUSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento com fundamento na aplicação da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, este Relator esclareceu que, conforme consignado na decisão regional, as provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, demonstraram a existência do nexo de concausalidade entre a lesão ocorrida e as atividades laborais do autor. Tendo o Tribunal Regional registrado que ficou comprovado o fato o dano, o nexo de concausalidade e a culpabilidade do empregador, estão presentes os requisitos legais que autorizam a reparação civil, razão pela qual não há falar nas violações apontadas. O fato de a enfermidade não ter decorrido exclusivamente das atividades laborais exercidas pelo reclamante não exclui o nexo concausal e a responsabilidade de reparar o dano sofrido. Ressaltou-se que, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Tribunal Regional, necessário seria, diferentemente do que aduz o agravante, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando, portanto, o contexto fático delineado no acórdão recorrido, acerca do dano suportado pelo empregado (Condropatia Patelar), do nexo de concausalidade com a atividade laboral e da conduta culposa da empregadora, impõe-se o dever de indenizar. Agravo desprovido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 7.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. Na hipótese, explicitou-se, em decisão monocrática, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite, em regra, a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Desse modo, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à extensão do dano, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Agravo desprovido. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. No caso, observou-se que a parte se limitou a transcrever o acórdão regional em relação aos temas impugnados no início do recurso de revista, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. A transcrição do acórdão recorrido no início das razões recursais, sem proceder à devida correlação com as matérias impugnadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011169-90.2020.5.15.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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