JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000930-37.2015.5.19.0002

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
14/11/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000930-37.2015.5.19.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/10/2024, p. 14/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. É entendimento desta Corte que o auxílio-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho, sem determinação e natureza fixadas por ACT ou CCT, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, exceto se o empregador for participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), nos termos da Súmula 241 e da OJ 133 da SBDI-1, ambas do TST. Assim, a concessão do auxílio-alimentação anteriormente às normas coletivas que preveem a natureza indenizatória de tal benesse ou a coparticipação do empregado no custeio de tal parcela, bem como a posterior adesão da empresa ao PAT, não retiram o caráter salarial dessa parcela , pois a alteração unilateral procedida pela Reclamada, mesmo que por força da adesão ao PAT, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, situação do Reclamante . No caso concreto , diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, ainda que demonstrada a inscrição da Reclamada no PAT, observa-se que tal fato ocorreu após o início da vigência do contrato de trabalho. Assim, na hipótese dos autos, o Reclamante recebeu a parcela auxílio-alimentação desde sua admissão (01/03/1974), e, em conformidade com as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, quando do início do pacto laboral, a Reclamada não estava inscrita no PAT nem demonstrou, por outra forma, que a parcela auxílio-alimentação, à época da contratação, tinha natureza indenizatória. Nesse contexto, diante dos dados fáticos constantes no acórdão regional, constata-se que o TRT decidiu em desconformidade com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 241/TST e na OJ 413/SBDI-1/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravos desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000930-37.2015.5.19.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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