- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000520-81.2020.5.05.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/10/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DA LEI Nº 13.105/15 (NOVO CPC). Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/73), deixa-se de declarar a nulidade do julgado. Agravo de instrumento desprovido . 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROCEDIDEO PELO TRIBUNAL REGIONAL. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, no § 1º do art. 1º, dispõe: "(...) § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Na hipótese , os primeiros embargos de declaração opostos pela Parte foram providos pelo TRT, que procedeu a novo juízo de admissibilidade e analisou todos os temas objeto do recurso de revista . Apresentados novos embargos de declaração pela Parte, fora das hipóteses previstas na IN 40/TST, foi-lhe aplicada multa por embargos de declaração protelatórios. Com efeito, a utilização de tal ferramenta processual em desvirtuamento da finalidade prevista em lei - como na hipótese presente , em que a Recorrente interpôs os segundos embargos de declaração em face de decisão denegatória do recurso de revista apontando vício inexistente, conforme registrado na decisão regional - evidencia o caráter protelatório do recurso, culminando na correta aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO DEVIDAS. SÚMULA 443/TST . Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esfera federal, sobressai o disposto no art. 1º da Lei 9.029/1995, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego" . Importante registrar que, seguindo a diretriz normativa proibitória de práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, tem-se que a não classificação da doença do empregado como grave que suscite estigma ou preconceito, a teor da Súmula 443 desta Corte Superior, não constitui, por si só, óbice à constatação da ocorrência de dispensa discriminatória, quando tal prática ilícita emergir do acervo probatório produzido nos autos. Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. Frise-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Esse, porém, não é o caso dos autos. Na hipótese , extrai-se dos autos que a Reclamante era portadora de esclerose múltipla, uma doença considerada grave, incurável e estigmatizante, em razão da sua natureza degenerativa. A conduta discriminatória é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e inciso I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos da Constituição da República). Nessa esteira, diferentemente do decidido pela Corte Regional, a Reclamante tem a seu favor a presunção de que a dispensa teria sido discriminatória, à luz da Súmula 443/TST, sendo ônus da Reclamada comprovar que a dispensa se deu por outros motivos. Com efeito, cabe ao empregador demonstrar, mediante prova robusta, que não houve vinculação entre a dispensa e a enfermidade da empregada ou que a dispensa decorreu de motivos legítimos, haja vista a presunção de dispensa discriminatória, favorável à tese obreira. Essa prova, contudo, não consta nos autos . Na hipótese, observa-se do acórdão recorrido que a Reclamada não logrou comprovar que a dispensa da Reclamante tenha validamente decorrido de outros motivos lícitos que não a doença. Agregue-se, por pertinente, que esta Corte compreende ser imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória, em razão de doença grave de causa não ocupacional, o conhecimento do empregador acerca da moléstia, o que ficou evidenciado na hipótese em exame. Logo, a ruptura contratual ocorreu fora dos limites do direito potestativo da Empregadora. Configurada a conduta discriminatória no momento da ruptura do contrato (assim como no instante de sua formação, bem como durante o desenrolar da vida do contrato), incide o dever de reparação do dano moral perpetrado (art. 5º, V e X, CF/88; art. 186, CCB/2002). Desse modo, considera-se que a decisão do Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa da Reclamante, encontra-se em dissonância com o entendimento contido na Súmula 443/TST, bem como violou os arts. 1º da Lei n. 9029/95; e 186 do CCB/02. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000520-81.2020.5.05.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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