- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001199-50.2022.5.17.0014, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Trata-se de alegação de que o acórdão não apreciou o depoimento testemunhal quanto ao comportamento de insubordinação da reclamante. Todavia, conforme consta nos trechos transcritos e destacados do acórdão Regional, verifica-se que as provas foram devidamente consideradas e sopesadas, seguindo-se a conclusão de que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório em relação ao alegado comportamento de insubordinação da empregada dispensada. Ora, o conjunto probatório dos autos é de livre apreciação e valoração pelo magistrado, formando, assim, o seu convencimento definitivo. Tal posicionamento, contudo, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECLAMANTE COM ANEURISMA CEREBRAL. DOENÇA CONSIDERADA GRAVE. SÚMULA Nº 443 DO TST. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. A Corte Regional considerou a doença da reclamante (aneurisma cerebral) como grave e estigmatizante, incumbindo à reclamada o ônus de desconstituir a presunção de que a dispensa se deu de maneira discriminatória. Nos termos da Súmula nº 443 do TST, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". No caso dos autos, o acórdão Regional registrou que, apesar de a testemunha ter declarado que a reclamante foi dispensada por “razões comportamentais”, não foram trazidas provas capazes de demonstrar a natureza e a gravidade do alegado mau comportamento da reclamante. De outro lado, houve o registro de que a dispensa aconteceu de maneira célere, apenas 6 dias após a reclamante receber o diagnóstico de aneurisma cerebral, bem como que o laudo médico pericial destacou que a reclamante estava em tratamento, o qual foi interrompido por força da dispensa. Dessa forma, dos elementos fáticos constantes do acórdão recorrido, não se configura a contrariedade à Súmula nº 443/TST, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO DA MEDIDA PROCESSUAL ADOTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Devidamente consignados no acórdão regional os motivos que ensejaram a conclusão pelo caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração opostos pela reclamada, descabe a argumentação acerca da violação do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, a afastar, também, a caracterização da transcendência da matéria, por quaisquer de suas vertentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001199-50.2022.5.17.0014. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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