- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0000114-40.2022.5.19.0057, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E HORAS EXTRAS NOTURNAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O tópico do recurso de revista dedicado a contestar o acórdão regional no que se refere às diferenças de horas extras e horas extras noturnas não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Deveras, o excerto transcrito não espelha os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir esta controvérsia, de forma que não consubstancia o prequestionamento da matéria. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no tema. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE PLANO DE SAÚDE E AUXÍLIO ODONTOLÓGICO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré postula seja excluída a condenação ao pagamento dos valores relativos ao plano de saúde e auxílio odontológico sobre o aviso prévio indenizado, ao fundamento de que tais benefícios são pagos por mera liberalidade e não se revestem de natureza salarial, e ainda sob pena de enriquecimento ilícito do autor. 2. Contudo, esta Corte Superior, interpretando o sentido e o alcance do art. 487 da CLT, adota o entendimento de que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos benefícios concedidos habitualmente pelo empregador. 3. Acresça-se que, no caso, os valores destinados ao custeio de plano de saúde e auxílio odontológico representam não apenas benefícios sociais, mas vantagens econômicas auferidas no curso do contrato de trabalho (Súmula nº 371 do TST), razão pela qual devem integrar o montante pago a título de aviso prévio indenizado. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, no tema. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS LEGAIS PARA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O recurso de revista não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, o excerto transcrito pela ré refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais e, embora faça referência à condição do autor de beneficiário da justiça gratuita, não espelha os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no que se refere ao atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício (aspecto que foi abordado em trecho diverso, não reproduzido). Em tal contexto, inobservado o referido pressuposto recursal, fica prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000114-40.2022.5.19.0057. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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