- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000420-13.2022.5.17.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. COVID-19. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PERÍODO DA PANDEMIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESUMIDO. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. 1.1 - De acordo com o artigo 20, § 1º, "d", da Lei nº 8.213/1991, considera-se doença do trabalho aquela de caráter endêmico, desde que comprovada sua origem na exposição ou no contato direto inerente à natureza da atividade laboral. Nesse sentido, esta Corte vem decidindo pela não configuração da responsabilidade civil do empregador em face da ausência de nexo de causalidade, nas hipóteses em que caracterizada a exposição do empregado ou contato direito com o coronavírus em razão da natureza do trabalho. 1.2 - Por outro lado, há situações em que esse vínculo é presumido, especialmente quando as funções exercidas aumentam significativamente o risco de contágio em comparação à população em geral. No caso analisado, o trabalhador falecido atuava como motorista de transporte público urbano, profissão que, devido ao contato frequente com um grande número de pessoas, eleva a probabilidade de contágio por doenças infecciosas. Assim, a atividade da empresa reclamada envolve um risco acentuado, o que justifica sua responsabilização objetiva, conforme previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ainda que o número de passageiros tenha sido reduzido em razão do lockdown, a exposição diária a muitas pessoas ampliava substancialmente o risco enfrentado pelo trabalhador em relação a outras ocupações. Dessa forma, deve-se presumir o nexo de causalidade entre a enfermidade e o exercício da função desempenhada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000420-13.2022.5.17.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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