JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001218-32.2018.5.05.0531

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo 0001218-32.2018.5.05.0531, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. OBERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEIÇÃO. 1. Em contrarrazões, o réu argumentou que, no agravo, o sindicato autor não teria impugnado os óbices erigidos na decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Contudo, reputa-se observado o princípio da dialeticidade recursal porquanto os argumentos veiculados no agravo foram suficientes para combater especificamente os óbices erigidos na decisão monocrática. Preliminar rejeitada. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada tão somente na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação suficiente e coerente no que se refere aos fatos que justificaram seu convencimento, especialmente em relação à conclusão de que os substituídos, ocupantes da função da função de gerente assistente, “ possuíam atribuições diferenciadas em relação aos caixas e escriturários, podendo, por exemplo, receber e despachar carros-fortes, deter cartão operacional com maiores prerrogativas, participar do comitê de crédito, autorizar transações financeiras com certa restrição, deter assinatura digital pessoal, dentre outras atribuições dignas de uma maior confiança por parte da instituição bancária quando se compara àquelas ordinárias ”, razão pela qual não se lhes aplica a jornada de 6 horas do bancário comum. 3. Em tal contexto, o Tribunal examinou de forma coerente a prova oral, o que permite constatar que foram fixados de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento, no tema. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Em relação à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, o agravante não indicou nas razões do recurso de revista o excerto específico do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em relação a este aspecto e tampouco demonstrou analiticamente as violações apontadas, optando por tratar da preliminar suscitada em conjunto com o próprio mérito da demanda. 2. Desse modo, o recurso de revista não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição dos trechos correspondentes ao prequestionamento das controvérsias devolvidas a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, daí por que, inviabilizado o exame do mérito recursal, está prejudicada a análise de transcendência das matérias. Agravo a que se nega provimento, no tema. AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE ASSISTENTE. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 126 E Nº 102, I, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, concluiu que os substituídos, ocupantes da função de gerente assistente, exerciam função de confiança nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, pois “ possuíam atribuições diferenciadas em relação aos caixas e escriturários, podendo, por exemplo, receber e despachar carros-fortes, deter cartão operacional com maiores prerrogativas, participar do comitê de crédito, autorizar transações financeiras com certa restrição, deter assinatura digital pessoal, dentre outras atribuições dignas de uma maior confiança por parte da instituição bancária quando se compara àquelas ordinárias ”. 3. Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". 4. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função de gerente assistente não envolveria fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no tema. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEVIDA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Consoante jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, o benefício da justiça gratuita somente será concedido à pessoa jurídica quando cabalmente demonstrada a incapacidade de a parte arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, entendimento esse consagrado na Súmula nº 463, II, do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional foi explícito ao registrar que, após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita em primeira instância, “ remanesceu a parte sem comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, pois, ao invés de apresentar documentos contundentes e atualizados da sua situação econômica e financeira, o Autor tomou a iniciativa de recolher as custas do recurso ”. 3. Portanto, no caso em apreço, não há prova nos autos de que o sindicato autor seja economicamente hipossuficiente. Nos termos em que proferido, o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, razão pela qual deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista ante a ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001218-32.2018.5.05.0531. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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