- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0024563-23.2021.5.24.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme a inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos. 2. Em verdade, o que pretende a agravante, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA Nº 442 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De acordo com o Tribunal Regional, “o laudo pericial concluiu (f. 335) que o autor esteve submetido ao agente ruído acima dos limites de tolerância e exposto à condição de risco caracterizada pela exposição a sistemas energizados e/ou proximidade à rede viva de baixa tensão (127v/220v/380v) (f. 344). Não há, nos autos, elementos que possam desmerecer o minucioso trabalho da perita, razão pela qual devem prevalecer as conclusões do laudo técnico pelo que deve ser mantida a condenação quanto à retificação do PPP em relação aos agentes insalubres e periculoso constatados pela perícia”. 2. A argumentação da parte em sentido diverso do que foi registrado pelo Tribunal de origem, além de implicar revisão do conjunto fático-probatório, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não atende o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Segundo consta na decisão regional, “a causa de pedir da ação consiste na alegação de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pela demandada ao término do contrato de trabalho não foi devidamente preenchido quanto aos agentes insalubres e perigosos nas condições de trabalho em que laborou”. 2. Diante disso, não há como reconhecer tenha havido prestação jurisdicional indevida, como pretende a ré. Diferentemente disso, a Corte Regional resolveu a controvérsia nos termos e limites em que apresentada, razão pela qual não se vislumbra ofensa à norma constitucional apontada. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A ré alega que, “nos termos do art. 109, I, da CF/88, é de competência da Justiça Federal decidir sobre a concessão ou não da aposentadoria especial”. 2. A Corte de origem registrou que “a sentença não reconheceu o direito à aposentadoria especial, a condenação limitou-se a determinar a retificação do documento Perfil Profissiográfico Previdenciário que é necessário para que o empregado subsidie pedido de aposentadoria especial no órgão competente”. 3. Não há, portanto, como reconhecer afronta à norma constitucional indicada pela parte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024563-23.2021.5.24.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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