JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001782-39.2016.5.05.0221

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo 0001782-39.2016.5.05.0221, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA Nº 349 DA SBDI-1. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a juntada de nova procuração, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, caso dos autos, implica revogação tácita do mandato anterior, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 349 da SBDI-1. Ademais, a concessão de prazo para a parte recorrente sanar o vício de representação, na forma do item II da Súmula nº 383 do TST, só é possível quando constatada irregularidade no instrumento de procuração ou substabelecimento já existente nos autos, o que não é a hipótese em exame. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001782-39.2016.5.05.0221. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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