JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0113600-53.2012.5.17.0010

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo 0113600-53.2012.5.17.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 349 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da OJ nº 349 da SBDI-I “ A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior”. Precedentes. Não se cogita, ainda, de mandado tácito, pois o subscritor da peça de revista não compareceu às audiência realizadas nos autos. Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0113600-53.2012.5.17.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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