- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000553-86.2011.5.02.0032, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. ANÁLISE PREFERENCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, embora instado a se manifestar, nada mencionou acerca da existência ou não de autorização ou oposição ao desconto efetuado a título de contribuição assistencial e confederativa. 2. A omissão é relevante, na medida em que o Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO PELA COMPRA DE UNIFORME. FGTS. 1. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de pronunciamento judicial, a respeito de matéria ou aspecto fático relevante, capaz de inviabilizar a solução integral da controvérsia na instância Superior. 2. Na demanda em apreciação, a Corte Regional fixou de forma expressa todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, adotando tese fundamentada e coerente sobre os temas referidos, não havendo cogitar em vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses da ora parte agravante. Incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM UNIFORME. Prejudicada a análise dos referidos temas em razão do provimento dado ao recurso de revista, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000553-86.2011.5.02.0032. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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