- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000017-17.2022.5.08.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR ADVOGADO PARTICULAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese dos autos o sindicato de classe busca executar os honorários advocatícios decorrentes do valor apurado nos autos de execução individual em ação coletiva. Contudo, restou consignado no acórdão recorrido que o Sindicato não participou da liquidação, uma vez que a execução individual foi ajuizada por meio de advogado particular. Destacou o TRT que “a condenação expressamente determina que a liquidação e a execução seja promovida pelos interessados, incumbindo a eles a liquidação. No entanto, o Sindicato não participou da liquidação, considerando que a empregada foi representada por advogado particular”. 3. Para além, em face das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada (Incidência da OJ 123 da SBDI-1 do TST). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000017-17.2022.5.08.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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