- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0010428-03.2017.5.03.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. OJ Nº 413 DA SBDI-1. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior no sentido de que " Nesse aspecto, é importante ressaltar que a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação (estipulando o caráter indenizatório do benefício), seja por meio de negociação coletiva, seja pela adesão do empregador ao PAT, não têm o condão de alcançar os empregados que já usufruía da benesse. Cuida-se de condição mais benéfica a qual se incorporou ao patrimônio laboral do reclamante, e que não pode ser retirada ao livre arbítrio do empregador, tampouco por fatos supervenientes. Nesse sentido o teor da OJ nº 413 da SbDI-I, do TST: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactução em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ’auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST." Faz jus o reclamante, portanto, à integração salarial da verba alimentação, tal como decidido na origem. Tratando-se de verba de natureza salarial e sendo habitual o pagamento, devem ser mantidas as incidências reflexas sobre férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Analisando o regulamento empresarial "IN 375-1" (fl. 1110/1113), bem como as normas coletivas colacionadas aos autos (cláusulas 25ª e 27ª do ACT 2013 à fls. 2321), não restam dúvidas de que a licença-prêmio e o abono assiduidade são parcelas calculadas com base na remuneração do empregado. Assim, reconhecida a natureza salarial auxílio alimentação, com sua integração à remuneração do Autor, deve ser mantida a condenação ao pagamento dos reflexos em licenças-prêmio e o abono assiduidade”. Não afastados, portanto, os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010428-03.2017.5.03.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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