JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011210-95.2019.5.03.0059

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo 0011210-95.2019.5.03.0059, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. OJ Nº 413 DA SBDI-1. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. O Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior no sentido de que "Na hipótese em apreço, o autor foi admitido pelo banco réu em 29/05/1984, conforme TRCT de f. 40. Para os empregados admitidos antes de setembro de 1987, este eg. Regional, nos autos do IRDR-11146-05.2018.5.03.0000, DEJT: 16/06/2020, firmou entendimento de que: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Tema n. 4. Auxílio-alimentação. Banco do Brasil S.A. Empregado admitido antes de setembro de 1987. Natureza jurídica salarial. Possui natureza salarial a parcela auxílio-alimentação ou outra equivalente, recebida por empregado do Banco do Brasil admitido anteriormente a setembro/1987, por falta de previsão em sentido contrário, à época, das normas coletivas ou de adesão do Banco do Brasil ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) antes de 1992. Aos contratos ainda em vigor não se aplica a alteração promovida no § 2º do art. 457 da CLT pela Lei n. 13.467/17”. Com efeito, o ACT 83/84, em sua cláusula 7º, foi silente a respeito da natureza da benesse, f. 529: o mesmo ocorrendo com o ACT 84/85, f. 561. Portanto, a previsão de natureza indenizatória nas normas coletivas a partir de 1987 (cláusula 4º, f. 602) não alteram a situação do reclamante, nos termos da OJ-413 da SBDI-I/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011210-95.2019.5.03.0059. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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