JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001251-03.2014.5.02.0351

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001251-03.2014.5.02.0351, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EXCLUÍDA PELA 6ª TURMA E RESTABELECIDA PELA SBDI-1 NO JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. RETORNO À TURMA PARA JULGAMENTO DOS TEMAS REMANESCENTES. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento aos embargos interpostos pelo reclamante para restabelecer o acórdão regional no tocante à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços e determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para o prosseguimento na análise dos temas remanescentes. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento traçado na Súmula nº 331, VI, desta Corte. A disposição contida no art. 467, parágrafo único, da CLT aplica-se apenas às hipóteses em que o ente público é o empregador, destinatário direto da obrigação, o que não é o caso dos autos, em que a responsabilidade se deu de forma subsidiária. Negado provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. da lei nº 9.494, de 10/09/1997." Assim sendo, não há por que se cogitar de violação direta do art. 1º, F, da Lei nº 9.494/97. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001251-03.2014.5.02.0351. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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