- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001258-50.2014.5.10.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EXCLUÍDA PELA SEXTA TURMA E RESTABELECIDA PELA SBDI-1 NO JULGAMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. RETORNO À TURMA PARA JULGAMENTO DOS TEMAS REMANESCENTES. A Eg. Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da União, para excluir sua responsabilização subsidiária, julgando prejudicados os demais temas recursais. A SbDI-1 restabeleceu o acórdão regional, quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, determinando o retorno dos autos a este Colegiado para análise dos temas remanescentes. Desta feita, nos termos do art. 836 da CLT, prossegue-se no exame do recurso de revista da União, conforme determinação da SbDI-1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DO FGTS, NORMATIVAS E DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA Nº 331, ITEM VI, DO TST. O Eg. TRT decidiu em conformidade com o item VI da Súmula nº 331 do TST, o que atrai a incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido . JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ Nº 382 DA SDI-1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SbDI-1, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001258-50.2014.5.10.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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