- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0000161-96.2013.5.15.0006, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RETORNO DOS AUTOS DA SBDI-1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento aos embargos interpostos pela reclamante para restabelecer o acórdão regional no tocante à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços e determinou o retorno dos autos à 5ª Turma para o prosseguimento na análise dos temas remanescentes. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento traçado na Súmula nº 331, VI, desta Corte. A disposição contida no artigo 467, parágrafo único, da CLT aplica-se apenas às hipóteses em que o ente público é o empregador, destinatário direto da obrigação, o que não é o caso dos autos, em que a responsabilidade se deu de forma subsidiária. Em relação à multa do artigo 477 da CLT, o aresto colacionado não atende as exigências contidas na Súmula nº 337, I, "a", do TST. Não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. OJ 382 DA SBDI-1 A controvérsia quanto à aplicação do previsto no art. 1º da Lei 9.494/97 , quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente, é matéria pacífica no âmbito deste Tribunal, como deixa antever o teor da Orientação Jurisprudência nº 382 da SBDI-1: "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997" . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000161-96.2013.5.15.0006. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.