- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001046-05.2023.5.21.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO EM HOTEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a limpeza dos banheiros dos apartamentos do setor hoteleiro equipara-se à limpeza de banheiro público ou com grande circulação de pessoas e gera direito à percepção do adicional de insalubridade, na forma da Súmula nº 448, II, do TST. Isso porque os camareiros de hotéis trabalham em estabelecimentos frequentados por um número indeterminado de clientes, com rotatividade considerável, atraindo a incidência do disposto na referida súmula. Nesse contexto, a decisão regional, ao indeferir o pagamento do adicional de insalubridade, contraria a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte e do STF. Precedentes. Reconhecida a transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001046-05.2023.5.21.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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