JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000225-61.2019.5.08.0016

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000225-61.2019.5.08.0016, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GARÇONETE. BUFFET. ATIVIDADE SEM RISCO ACENTUADO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA. NÃO RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA. 1 - O TRT manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à Reclamante, com base na teoria da responsabilidade civil objetiva. 2 - Verifica-se do acordão, entretanto, que não restou comprovado que a atividade da empresa Reclamada ou, mesmo, a atividade exercida pela Reclamante, caracteriza atividade de risco acentuado, aquele acima do nível médio da coletividade em geral. Assim sendo, o acidente em questão não guarda relação com a atividade econômica da Reclamada, a qual possui grau de risco de apenas 1% segundo o CNAE. Não caracterizada a responsabilidade objetiva. 3 - Todavia, em relação ao argumento da responsabilidade subjetiva ainda assim é possível se falar em culpa da reclamada. A diferença da necessidade de prova da culpa é que, nos casos de dano moral, nas hipóteses de doença ocupacional, profissional ou de acidente de trabalho (caso dos autos), essa culpa é presumida, haja vista ser do empregador a direção sobre a estrutura, a dinâmica, e o controle operacional do estabelecimento em que ocorreu o infortúnio. 4 - Com efeito, restou evidenciado o acidente envolvendo utilização de material altamente inflamável (álcool), e, conforme fundamentado no acórdão, “ a reclamante sofreu acidente de trabalho, quando realizava suas atividades laborais ”, configurando-se a culpa por descuido do empregador, que “ ao contratar o empregado, além das demais obrigações daí decorrentes, tem o dever de dar-lhe trabalho em condições tais que não restem afrontados seu direito à vida, à higidez física e psíquica, sua dignidade pessoal e profissional ”. 5 - O Regional, ainda, mantendo o entendimento da sentença, foi enfático ao registrar que “ constitui dever da empresa assegurar um meio ambiente de trabalho sadio, saudável e seguro, conforme preceituam os arts. 157, 166, 167 e 193, todos da CLT, de modo a garantir a higidez física e psicológica do trabalhador (arts. 5º, V e X, 6º e 7º, XXII e art. 200, VIII, da CF/88), preservando-lhe a dignidade como pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988) e garantindo o valor trabalho através de sua função social (art. 1º, III, da CF/1988; art. 5º, XXIII; e art. 170, III, todos da CF/1988) ”. 6 - Assim, observa-se que a culpa da Reclamada originou-se de sua conduta negligente quanto ao dever de cuidado com a saúde, higiene, segurança e integridade física, constitucionalmente garantidos aos empregados em todo contrato de trabalho. 7 - Desse modo, conclui-se que, embora afastada a responsabilidade objetiva da Reclamada, permanece a subjetiva, mantendo sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados em função do acidente, porque presentes os pressupostos do art. 186 e 927, caput , do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. PROVA TESTEMUNHAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal. Necessário observar que o art. 896, §1º, III, da CLT, requer que a parte rebata, mediante demonstração analítica, as violações legais e constitucionais, bem como a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e de divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, levando em conta “ a gravidade do ato danoso, a intensidade da sua repercussão, o desgaste provocado no ofendido, a posição socioeconômica do ofensor, a finalidade pedagógica da penalidade, dentre outros, bem como adequar-se aos parâmetros previstos no art. 223-G da CLT ”, entendeu, a fim de contemplar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reduzir os valores arbitrados em sentença, a título de indenização por danos moral (R$150.000,00) e estético (R$150.000,00), para R$30.000,00 cada, no total de 60.000,00 (sessenta mil reais). É cediço que o Magistrado deve adotar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para a fixação da indenização do dano moral causado pelo empregador, considerando a lesão imaterial sofrida, seus efeitos e consequências, o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Desta feita, diante das premissas registradas na decisão recorrida, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST , verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000225-61.2019.5.08.0016. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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