JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002377-39.2016.5.11.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002377-39.2016.5.11.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ELETRICISTA. CHOQUE ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. O Tribunal Regional, com base na responsabilidade civil objetiva, manteve o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, decorrente da descarga elétrica sofrida pelo autor durante o exercício da função de eletricista. Constou a conclusão pericial de que não restou demonstrada conduta imprudente ou negligente do reclamante. Constou ainda que o reclamante é portador de sequelas por queimaduras de 1º e 2º grau no tórax e região abdominal, com redução permanente da capacidade laboral para atividades que demandem exposição continuada ao sol . Reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador, tendo em vista o risco acentuado inerente à função de eletricista, torna-se desnecessária a constatação da culpa, para fins de apuração da responsabilidade civil patronal, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesses temos, presentes os requisitos da reparação civil, subsiste o direito do reclamante de ser indenizado pelos danos morais, estéticos e materiais. A alegação recursal de culpa exclusiva da vítima, em descompasso com a conclusão da prova técnica, encontra obstáculo no revolvimento da prova, expediente vedado nesta fase recursal, na forma da Súmula 126 do TST. Precedentes . Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. O Tribunal Regional manteve o deferimento de indenização por danos materiais, na modalidade pensão mensal, deferida em parcela única, majorada de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais). Considerou o Colegiado de origem o tempo de afastamento previdenciário acidentário e o grau de comprometimento da capacidade laboral. Constou a conclusão pericial de que o autor sofreu perda parcial e permanente da capacidade laboral para atividades que demandem exposição continuada ao sol . Constou ainda que houve o deferimento de benefício acidentário entre janeiro/16 a julho/17. Segundo a jurisprudência desta Corte, uma vez constatado o comprometimento da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, nasce a obrigação de compensar o dano, no montante da depreciação sofrida, total ou parcial, a partir da convalescença. Firmou-se ainda o entendimento nesta Corte de que, nos períodos de afastamento previdenciário, há incapacidade total do trabalhador, gerando direito ao pensionamento em tais períodos, correspondente a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Nesse contexto, em que delimitados os requisitos da reparação civil, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, ao determinar o pagamento de indenização por danos materiais, de forma proporcional à depreciação da capacidade laboral e aos danos materiais suportados em razão do afastamento previdenciário, não há falar em valor excessivo da indenização por danos materiais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), especialmente em observância ao princípio da restituição integral, consagrado pelo art. 950 do Código Civil. Precedentes . Agravo não provido . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR MORAIS E ESTÉTICOS. SEQUELAS POR QUEIMADURAS DE 1º E 2º GRAUS. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Registrou a conclusão pericial no sentido de que "o dano estético é inegável abrangendo toda região anterior do tórax, abdome e flancos com múltiplas cicatrizes hipertróficas e manchas hipocrômicas [...]". A reparação decorrente da caracterização de dano estético possui natureza e finalidade distintas da indenização por dano moral, haja vista que, em se tratando de configuração de dano estético, a reparação decorre da lesão ocorrida no corpo que impactará na aparência física da vítima - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade. Já a compensação por danos morais , decorrente do acidente de trabalho, caracteriza-se in re ipsa , pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico. Nesses termos, delimitada no acórdão regional a premissa fática de que o reclamante sofreu acidente de trabalho, tendo como consequência prejuízo estético abrangendo toda região anterior do tórax, abdome e flancos , exsurge nítido o direito à indenização pelos danos morais e estéticos correspondentes, nos moldes dos arts. 927, parágrafo único, e 949 do Código Civil. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. O Colegiado de origem majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$20.000,00, sopesando a capacidade econômica das partes e a tríplice função da medida . Majorou a indenização por danos estéticos de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, considerando, sobretudo, a extensão das cicatrizes da queimadura e sua irreversibilidade. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe indenizatório quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Nesses termos, tendo em vista extensão dos danos suportados, condição econômica das partes, gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da penalidade, exsurge nítido que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, revela-se dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002377-39.2016.5.11.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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