JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010866-07.2019.5.15.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010866-07.2019.5.15.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL FEITA SEM GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT consignou que a reclamada não juntou a guia de depósito judicial, mas apenas comprovante de pagamento do boleto, o que implicou a irregularidade de preparo. Com isso, decidiu pela deserção do recurso de revista. A reclamada afirma ter comprovado nos autos o recolhimento do preparo recursal, pois no documento acostado aos autos constam elementos capazes de vincular o valor recolhido ao processo. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior é no sentido de que a apresentação de comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia de depósito judicial e desprovido de quaisquer informações que permitam a identificação do processo a que se refere o depósito recursal (número do processo, nome das partes, Vara ou mesmo o Tribunal Regional do Trabalho em que tramita o feito) desserve à comprovação regular do depósito recursal. Precedentes. Inviável, ainda, a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC, e OJ 140 da SDI-1, pois o caso em análise não se refere à insuficiência do valor do depósito recursal, mas sim à verdadeira ausência de comprovação de seu regular recolhimento. Precedentes. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010866-07.2019.5.15.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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