JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020502-19.2018.5.04.0122

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020502-19.2018.5.04.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA DE EX-EMPREGADO DA CEEE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA DE EX-EMPREGADO DA CEEE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da modulação estabelecida pelo STF no julgamento de embargos declaratórios do Tema 1092 de repercussão geral, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA DE EX-EMPREGADO DA CEEE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em que pese a decisão regional estar pautada na decisão firmada em sede de repercussão geral no julgamento dos REs 586453 e 583050 no sentido de que "cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada" (Tema 190), a situação dos autos não se amolda perfeitamente ao referido precedente. Contudo, a excelsa Corte também proferiu decisão nos autos do RE 1265549, julgado em 19/06/2020, firmando a seguinte tese no julgamento do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Há de se ver que tal tese é muito mais adequada ao caso dos autos, tornando relevante destacar que no julgamento dos embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução". É exatamente esta a circunstância verificada nos autos, dado que a sentença, condenando as reclamadas solidariamente ao pagamento de diferenças de complementação de pensão, foi proferida em junho de 2019. Inquestionável, portanto, a adequação do caso dos autos à exceção prevista na modulação promovida pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020502-19.2018.5.04.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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