JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021323-17.2017.5.04.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo Interno 0021323-17.2017.5.04.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA DE EX-SERVIDOR AUTÁRQUICO. CEEE. LEIS ESTADUAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Divisando possível violação do art. 114, IX, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA DE EX-SERVIDOR AUTÁRQUICO. CEEE. LEIS ESTADUAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA JÁ RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. PROVIMENTO. I. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, em que, consoante o acórdão regional, viúva de ex-servidor autárquico (CEEE) pleiteia diferenças de complementação de pensão por morte com fundamento em preceito legal (Lei Estadual 4.136/61) que garantiu aos trabalhadoresestatutários, quando da alteração para o regime celetista, direitos acrescidos em virtude de lei posterior, de forma que, com esteio em disposições de leis estaduais, a parte autora faria jus ao pagamento de pensão integral, correspondente ao total da complementação de aposentadoria percebida pelo de cujus , devidamente reajustada. II. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao fundamento de que a complementação de pensão era paga diretamente por entidade de previdência privada (ELETROCEEE), concluiu pela aplicação da decisão proferida pelo STF no Tema 190 de Repercussão Geral (RE 586.453/SE), tendo reconhecido a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito. III. Sucede que esta Corte Superior, em análise de casos envolvendo a mesma controvérsia, tem entendido que a pretensão também se adequa ao Tema 1.092 de Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa", decisão que, entretanto, teve os efeitos modulados para manter na Justiça do Trabalho os processos com decisão de mérito proferida até o dia 19/6/2020. Precedentes, inclusive desta Sétima Turma (Ag-AIRR-20996-55.2020.5.04.0204). Fundamenta-se que a competência material é fixada consoante o pedido e a causa de pedir, e que a pretensão à referida complementação de pensão tem origem na condição de ex-servidor autárquico do de cujus , sob a regência de lei estadual. IV. No presente caso, a decisão de mérito (sentença) foi proferida em 03/04/2018, antes, portanto, do marco temporal, dia 19/06/2020, permanecendo nesta Justiça Especial a competência para julgar a causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021323-17.2017.5.04.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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