- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020673-82.2018.5.04.0701, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AÇÃO AJUIZADA POR DEPENDENTE DE EX-EMPREGADO DE AUTARQUIA EXTINTA CONTRA A EX-EMPREGADORA (CEEE). TEMA Nº 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARTS. 927 DO CPC/2015 E 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento do Tema nº 1092 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal proferiu tese jurídica vinculante no sentido de que " compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Todavia, a Corte Suprema modulou os efeitos da referida decisão para " manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) ". No caso dos autos , a sentença de mérito foi proferida em 18/5/2020, anterior, portanto, a este marco, hipótese em que remanesce a competência desta Justiça Especializada para o julgamento . Nesse contexto, como a sentença de mérito foi prolatada antes da data limítrofe fixada pelo STF, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia . Julgados da SbDI-1 do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria e com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do Tema nº 1092 de Repercussão Geral, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 927 do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020673-82.2018.5.04.0701. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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