JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011375-16.2018.5.15.0069

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011375-16.2018.5.15.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto inviável o processamento do recurso de revista, porquanto descumprido o requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Não houve transcrição do trecho completo do acórdão de embargos de declaração, tampouco do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TUTELA INIBITÓRIA. PARCELA DENOMINADA QUEBRA DE CAIXA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia debatida nos autos concernente ao pedido de tutela inibitória e à parcela denominada quebra de caixa. Com efeito, com relação aos temas "tutela inibitória" e "parcela quebra de caixa", o autor indicou em suas razões de revista apenas os seguintes trechos: a) trecho relativo ao tema "tutela inibitória": " [...] Sendo assim, considerando a ausência de justo e fundado receio, não se revela necessário o deferimento da_pretensão inibitória_postulada. [...] "; b) excerto referente ao tema "parcela denominada quebra de caixa": " [...] lsso_porque, ao contrário do alegado, o acórdão adotou tese explícita em relação a impossibilidade de deferimento de parcelas vincendas, consignando que ' a verba em analise [quebra de caixa] configura salario- condição, vinculada ao exercício de função específica (tesoureiro), razão pela qual sua percepção se subordina ao desempenho daquela, sendo, portanto, inadequado o deferimento de parcelas vincendas' (ID 8b89bdc). Ademais, acolhido o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante para determinar que no cálculo da parcela denominada quebra de caixa sejam observados os reajustes _previstos em instrumentos coletivos, afastando a limitação decorrente da aplicação do Precedente Normativo 103 do TST, a apuração dos valores da conta constitui calculos complexos, relegados a fase de liquidação, sendo, portanto, inoportuno, neste momento processual, examinar a tabela produzida pelo autor, que retrata a incidência daqueles reajustes nas importâncias auferidas a título de quebra de caixa durante o período compreendido entre 2012 e 2018. [...]". Aludida transcrição contida na alínea "b" representa trecho do acórdão de embargos de declaração em que não constam todos os fundamentos adotados pelo TRT, no acórdão de recurso ordinário, ao decidir a matéria referente à parcela quebra de caixa. Nesse contexto, as transcrições realizadas pelo reclamante revelam-se insuficientes, as quais dificulta também a demonstração analítica entre os fundamentos decisórios e as teses recursais (violação a artigos e divergência jurisprudencial com os julgados transcritos). Pelo exposto, de uma forma ou de outra, verifica-se que o recorrente deixou de indicar todos os trechos pertinentes do acórdão, bem como de promover o devido cotejo analítico, desatendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicado, no tocante aos temas "tutela inibitória" e "parcela denominada quebra de caixa", o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Alega o recorrente que, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, a falta de recolhimento das obrigações fiscais e previdenciárias na época própria transfere à empregadora o ônus exclusivo de arcar com as aludidas obrigações ou de pagar indenização equivalente. Indica violação dos arts. 33, § 5º, da Lei 8.212/91 e 7º, VI, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. No caso, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: " O MM. Juízo de primeiro grau determinou o desconto fiscal e previdenciário de acordo com o entendimento retratado na Súmula 368, do TST. Portanto, o critério a ser observado implica a não elevação da carga tributária do empregado e, por consequência, a inexistência de prejuízo a ser indenizado. Portanto, não há como acolher sua irresignação, neste ponto ". Decisão regional em consonância com a Súmula 368, II, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011375-16.2018.5.15.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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