JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011119-90.2017.5.15.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011119-90.2017.5.15.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 TUTELA INIBITÓRIA NÃO CONCEDIDA NO TRT. PRETENSÃO DA RECLAMANTE DE PREVENIR MEDIDAS DE RETALIAÇÃO DA EMPREGADORA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, conforme consignado pelo TRT, não foram comprovados os requisitos previstos no artigo 461 do CPC, que dão suporte à tutela requerida. Assentou que não havia prova de conduta pregressa da reclamada que indique a possibilidade de represália decorrente do ajuizamento de ação trabalhista. Assim, à míngua de provas de ameaça ou retaliações precedentes, por parte da reclamada, não há elementos suficientes para o deferimento da tutela pleiteada. Com isso, tendo a decisão se pautado nos elementos de prova contidos nos autos, conclui-se que entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DACAIXAECONÔMICA FEDERAL. RH 060 Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT Regional afastou o direito ao pagamento cumulado pretendido pela reclamante ("quebra de caixa" mais a gratificação percebida) por entender que: a) a gratificação "quebra de caixa" era prevista somente para os empregados que exerciam atividades de caixa bancário de forma não efetiva; b) em 22/10/2203, a parcela "quebra de caixa" foi substituída pela "gratificação de caixa", a qual era devida aos empregados titulares da função de confiança de caixa executivo; c) o regulamento MN RH 060, item 3.5.3, de 8/7/2003, vedava expressamente o recebimento de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; d ) a reclamante somente passou a exercer, interinamente, a função de caixa, a partir do período de 21 a 25/02/2005, quando a parcela "quebra de caixa" já havia sido substituída; e) a reclamante percebeu regularmente a "gratificação de caixa", pelo exercício da função de confiança de caixa executivo, exercida a partir de 20/7/2009, na vigência da norma que vedava a cumulação das duas parcelas. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011119-90.2017.5.15.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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