JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010775-11.2015.5.03.0044

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Recurso de Revista 0010775-11.2015.5.03.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TBI SEGURANÇA EIRELI INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação do divisor adequado para o cálculo do salário-hora, nas hipóteses em que o empregado labora em jornada de 12x36, detém transcendência política, nos termos art. 896-A, § 1º, II, da CLT. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No presente caso, a Corte Regional decidiu que se plica o divisor 210 para o cálculo do salário-hora na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. Com efeito, no regime de trabalho de12x36, o empregado em uma semana trabalha 36 horas e na outra trabalha 48 horas, alternadamente. Como este regime especial de trabalho abrange uma parte do horário noturno de trabalho, deve ser considerada a jornada reduzida de que trata o art. 73, §1º da CLT, sendo correto afirmar, portanto, que a média da carga de trabalho semanal é de 42 horas. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que no regime de12x36há um aspecto mais relevante: somente é considerado como sobrejornada o tempo de trabalho que ultrapassar a 44ª hora semanal, o que resulta na aplicação do divisor 220. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010775-11.2015.5.03.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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