JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010198-65.2020.5.03.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0010198-65.2020.5.03.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 210 (não previsto em norma coletiva) para o cálculo das horas extraordinárias ao empregado que cumpre jornada no regime 12 x 36, proferiu decisão que contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. Constatada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que, “ em relação à jornada cumprida sob o regime especial 12x36 é aplicável o 210, na forma da OJ nº 23 da SDI-I deste Regional ”. 2. Consignou que “ o reclamante cumpria regime especial de 12x36 (12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso), não havendo previsão nas normas coletivas quanto ao divisor aplicável neste caso ”. 3. A Jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o divisor aplicável para o cálculo de horas extras, no regime de trabalho 12 x 36, é 220. 4. O Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 210 (não previsto em norma coletiva) para o cálculo das horas extraordinárias ao empregado que cumpre jornada no regime 12 x 36, proferiu decisão que contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010198-65.2020.5.03.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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