JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000337-61.2020.5.19.0057

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000337-61.2020.5.19.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLR DO EXERCÍCIO DE 2018. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Com relação ao tópico " nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ", verifica-se que a Corte Regional analisou e elaborou tese expressa sobre os aspectos ditos omitidos, em especial, ao elaborar tese expressa acerca da invalidade da norma coletiva de 2019/2021, a qual deu quitação à PLR dos anos anteriores. Por sua vez, em relação aos temas " quitação da PLR " e " honorários advocatícios ", convém salientar que o processo tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, §9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, ante a falta de cotejo analítico entre os excertos do acórdão regional e os dispositivos constitucionais indicados pela parte. Impende pontuar que os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida - o que, conforme aludido, não ocorreu no caso concreto. Convém pontuar, ademais, que o TRT afirmou serem inovatórias as alegações da empresa quanto ao ônus da prova da existência de PLR de 2018, à inexistência de política de PLR de 2018 e à incompatibilidade do pedido com a Lei 10.101/2000. Segundo a Corte de origem, a única tese de defesa seria a devida quitação da PLR de 2018 pelo ACT 2019/2021. No recurso de revista, todavia, não se constata impugnação específica a esse fundamento do Regional. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000337-61.2020.5.19.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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