- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000039-80.2021.5.10.0802, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DECORRENTES DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. VALOR ARBITRADO . SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DECORRENTES DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDAS. A jurisprudência desta Sexta Turma é no sentido de reconhecer a transcendência política quando verificada a dissonância da decisão recorrida com a jurisprudência reiterada desta Corte, além de a reparação por danos morais ser direito previsto constitucionalmente, razão pela qual devem ser reconhecidas as transcendências política e social, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e III, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DECORRENTES DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. VALOR ARBITRADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Está consignado que a reclamada abusou do seu poder diretivo, impondo retaliações aos empregados em razão da apresentação de atestados médicos, além de causar-lhes abalo íntimo pelas situações vexatórias decorrentes das ameaças perpetradas. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e a jurisprudência desta Corte, o valor atribuído (RS 2.000,00) mostra-se irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Desse modo, cabível o acréscimo indenizatório. O valor da indenização por danos morais em face das consequências negativas decorrentes da apresentação de atestados médicos deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000039-80.2021.5.10.0802. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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