JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001397-54.2016.5.02.0384

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001397-54.2016.5.02.0384, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Consignou expressamente que "verifica-se das razões de decidir do V. Acórdão ora embargado (fls. 670/671) que a questão da estabilidade foi analisada inclusive à luz das disposições normativas aplicáveis, tendo sido julgada por unanimidade de votos por esta C. Turma Julgadora." Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INSTRUMENTO NORMATIVO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A norma coletiva em análise apresentava requisitos referentes à estabilidade acidentária. O TRT apresentou mais de um fundamento para afastar a aplicabilidade da cláusula 25 do CCT. Sobre o aspecto temporal, ressaltou que, por uma via, o acidente de trabalho ocorreu mais de 10 anos antes do despedimento, e, por outra, que a norma coletiva passou a ter vigência 10 anos após o acidente de trabalho. Sobre o não cumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva, o Regional entendeu que a sequela, se existente, não foi definitiva para o trabalho. Portanto, a afirmação do reclamante de ser incontroverso ter havido "mudança de função, e não promoção, para atividades conforme sua limitação funcional" não condiz com a realidade, pois não foi assim que decidiu a Corte Regional. Desse modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001397-54.2016.5.02.0384. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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