JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021024-78.2017.5.04.0252

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Recurso de Revista 0021024-78.2017.5.04.0252, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL. PONDERAÇÃO ENTRE AS PROVAS PERICIAL E DOCUMENTAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA . Insurge-se o reclamado contra o acórdão regional quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade civil em razão da doença ocupacional sofrida pelo reclamante. O Regional reformou a sentença, para afastar a conclusão do laudo pericial com base nos exames médicos juntados aos autos e no PPRA da empresa. Reconheceu haver nexo de concausalidade entre a patologia sofrida pelo reclamante e as atividades desenvolvidas na empresa, cujos longos períodos de labor em pé apresentaram risco ergonômico compatível com a doença. Assim, concluiu haver " nexo de concausalidade do trabalho para o surgimento e/ou agravamento da doença apresentada pelo reclamante (CID 10 M51. 1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), de modo que a parte reclamada deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes ". Como se percebe, a controvérsia foi solucionada à luz das provas produzidas nos autos. Desse modo, para se concluir que a reclamada não agiu com negligência em relação aos cuidados relativos à preservação da saúde do empregado, necessário seria o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL . VALOR DA INDENIZAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamado pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, o qual considera excessivo. Aduz que a decisão, deixou de ponderar a necessária proporcionalidade e razoabilidade quando da fixação do quantum. O Regional fixou a indenização em R$ 15.000,00, considerando o valor adequado para atingir o caráter punitivo e pedagógico da medida. Destacou os critérios utilizados, relativos ao período contratual do reclamante (quase 10 anos), o seu padrão salarial, a doença de origem ortopédica (CID 10 M51. 1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), a concausalidade e o poder econômico da reclamada (capital social de mais de R$ 3.000.000.000,00 em abril de 2016 - id 809c8eb - contrato social). O exame prévio dos critérios de transcendência da causa revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência a decisão está em conformidade com a jurisprudência assente nesta Corte, no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (indenização no importe R$ 15.000,00 - dez mil reais) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido . DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO LABORAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamada argumenta que não deve haver condenação ao pagamento de indenização referente ao período da estabilidade, porquanto o reclamante não atingiu as condições necessárias. A Turma Regional consignou ser irrelevante o fato de não ter havido concessão do benefício previdenciário, porquanto a natureza ocupacional da patologia e respectivo nexo concausal foram constatados após o rompimento do contrato de trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência a decisão está em conformidade com a jurisprudência pacificada do TST, nos termos da exceção da parte final do item II da Súmula 378, bem como da Súmula 396, I, do TST. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 6º IN 41 DO TST . O Tribunal Regional absolveu o reclamante da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, entendendo que "não se aplicam ao feito em análise, pois se examinam fatos praticados sob a égide da legislação anterior". A presente ação foi ajuizada em 11/8/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência a decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST, inclusive do Tribunal Pleno, segundo a qual a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, nos termos do art. 6º da IN 41/2018 do TST (Tema Repetitivo 003). Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021024-78.2017.5.04.0252. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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