JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010580-38.2020.5.03.0048

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010580-38.2020.5.03.0048, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto, uma vez que o Regional realizou o enquadramento jurídico suficiente à solução da controvérsia. Ficou consignado no acórdão recorrido não ter havido cerceamento de defesa pelo indeferimento de novos quesitos complementares, pois “todos os quesitos apresentados foram respondidos de forma satisfatória, sendo prestadas as informações necessárias ao convencimento do Julgador acerca da matéria em questão”, tendo sido “realizadas duas perícias, uma complementar da outra, sendo produzida prova satisfatória para a formação do convencimento do juízo”. Ressaltou não haver como “sustentar a presença de nexo causal entre o labor prestado pelo autor e o quadro clínico apresentado, ficam confirmadas as conclusões do laudo médico pericial e do laudo de engenharia”. E concluiu que o “laudo pericial retrata o acometimento de doença de origem degenerativa, sem qualquer ligação com as condições laborais”. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. O Tribunal Regional consignou que a perícia produzida nesta demanda constatou a natureza degenerativa das alterações na coluna lombar do obreiro, sem nexo de causalidade com o acidente de trabalho ocorrido em 2008. Pontuou que nos autos da ação previdenciária movida pelo reclamante em face do INSS (processo nº 5001792-14.2018.8.13.0040) também não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a moléstia e o acidente de trabalho ocorrido em 2008. Ressaltou, ainda, que o perito engenheiro de segurança do trabalho atestou que não havia riscos ocupacionais na ré capazes de agravar a patologia indicada pelo obreiro. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010580-38.2020.5.03.0048. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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