JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000151-02.2021.5.06.0013

Relator(a)
AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Recurso de Revista 0000151-02.2021.5.06.0013, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. PRETENSÃO AUTORAL DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE COMISSÃO NO HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO, EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE INTERNA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Nos termos da Súmula 340 desta Corte, o comissionista (puro ou misto) que trabalha em serviço extraordinário na execução de tarefas que geram o pagamento de comissões recebe apenas o adicional de 50%, pois a hora trabalhada já estaria sendo paga com o valor das comissões. Nas situações em que o empregado comissionista exerce funções diversas daquelas de vendedor no decorrer das horas extras, ele não pode efetuar vendas e receber comissões, o que torna devido o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional. Precedentes. In casu , apesar da oposição de embargos de declaração, o TRT deixou de dizer se o sobrelabor do autor ocorria em atividades internas, diversas das de vendas, conforme alega o reclamante, ou não, o que é fundamental para determinar ou afastar a aplicação da Súmula 340 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. PRETENSÃO AUTORAL DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE COMISSÃO NO HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO, EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE INTERNA. A análise do tema fica prejudicada em razão do acolhimento nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000151-02.2021.5.06.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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