- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0000836-90.2022.5.17.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, os motivos pelos quais concluiu que a reclamante não faz jus às promoções por merecimento. Assentou, para tanto, que “a reclamante foi devidamente avaliada e cumpriu o requisito temporal para participar do processo de recrutamento, contudo, (...), a ré indicou em sua defesa a existência de outros requisitos para a concessão da progressão funcional, com base em PCCS, tais como a existência de vaga e aprovação em recrutamento interno, não se tratando, esse último aspecto, em mera condição potestativa .”, ressaltando, nesse passo, que “ nem todos os requisitos exigidos no PCCS para as promoções funcionais foram preenchidos” . Assinalou que “é possível condicionar a concessão das promoções funcionais a aspectos meritórios próprios do poder diretivo do empregador, relacionados à conveniência e oportunidade, não havendo como subsumir a hipótese dos autos à regra contida no art. 129 do CC”, destacando, ainda, que “ o acórdão é claro em fazer menção a previsão contida no próprio manual de pessoal dos correios sobre a necessidade de existência de vaga como condição para abertura de processo de recrutamento ”. Pontuou, por fim, que a abertura do processo de recrutamento “ dependia de deliberação da diretoria, e por isso, pouco importa a prova sobre a ocorrência de algum fato que inviabilizasse o processo de recrutamento ”, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. ECT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000836-90.2022.5.17.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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