- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0000187-50.2021.5.17.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito para indeferir as progressões funcionais requeridas, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência deprestaçãojurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo não provido. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. ECT . Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu as promoções por merecimento pleiteadas, sob o fundamento de que não cabe ao Judiciário interferir na esfera de poderes do empregador. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência da SBDI-1, que, no julgamento do processo nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000187-50.2021.5.17.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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