- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000595-30.2016.5.10.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTROS DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "está configurado que o Banco Reclamado, no período de vigência do concurso público do Reclamante, efetuou contratação precária, mediante contratação de terceirizados". Ressaltou que o reclamante foi aprovado para o cargo de Escriturário-Tecnologia da Informação e que o Banco efetuou vários pregões para contratação temporária de pessoal terceirizado na área de tecnologia, na região em que aprovado o autor. Também, consta do acórdão regional que, nos anexos dos editais dos pregões, há o registro de que "a contratação precária se dá para substituição de ' pessoal regular e permanente do Banco do Brasil ou de acréscimo extraordinário de serviços que deram causa à contratação temporária de mão-de-obra' ". 2. Assim, o acórdão regional, ao assentar a ilegalidade da contratação de trabalhadores terceirizados para idêntica função àquela prevista em edital de concurso público, com candidatos aprovados aguardando nomeação, dentro do prazo de validade do certame, não destoa do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 837.311, Tema 784 da repercussão geral ("O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Com efeito, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima"). Precedentes do STF. Mantido o acórdão que negou provimento ao recurso de revista e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000595-30.2016.5.10.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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