JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000009-98.2022.5.20.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000009-98.2022.5.20.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COTA DE APRENDIZ. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INEXIGÊNCIA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão do TRT se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os destinatários da norma que obriga à contratação de aprendizes são os estabelecimentos empresariais, com os quais não se confundem os condomínios residenciais, pois não exploram atividade econômica. Julgados. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000009-98.2022.5.20.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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