- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 0000322-34.2019.5.07.0034, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBEDIÊNCIA ÀS COTAS PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ 1. O art. 429 da CLT estabelece que os "estabelecimentos de qualquer natureza" devem contratar aprendizes em percentual de 5% a 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional. A norma é clara ao se referir a estabelecimentos de qualquer natureza, não restringindo sua aplicação apenas aos de natureza empresarial ou econômica. 2. O Decreto nº 9.579/2018, que regulamenta dispositivos da CLT, reforça esse entendimento ao conceituar “estabelecimento” como “todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador” (art. 51, caput ). Nessa linha, o §4º do art. 62 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 inclui expressamente os estabelecimentos condominiais, mesmo os de natureza residencial, no rol dos obrigados à contratação de aprendizes, por exercerem atividades sociais e contratarem empregados sob o regime da CLT. 3. O critério adotado pelo legislador para a imposição da cota de aprendizagem não foi a exploração de atividade econômica, mas sim a existência de empregados em funções que exijam formação profissional. Assim, uma vez preenchido o requisito legal — número igual ou superior a sete empregados em funções elencadas no art. 10 do Decreto nº 5.598/2005 —, a obrigação se impõe, inclusive aos condomínios. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000322-34.2019.5.07.0034. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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