JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000159-57.2021.5.02.0082

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo 1000159-57.2021.5.02.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ICOMON TECNOLOGIA LTDA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA LABORAL. HORAS EXTRAS. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso em apreço, a Corte de origem relatou que a reclamada juntou aos autos os controles de jornada, nos quais continha pouquíssimas variações de horário. 3 - O TRT consignou que a testemunha do reclamante corroborou a jornada declinada na petição inicial. Por outro lado, disse que o depoimento da testemunha do reclamado quanto "... à jornada autoral é frágil e inconvincente, na medida em que afirma que tinha contato com o reclamante apenas 1 vez por semana e não exerciam a mesma função" . 4 - Assim, o Tribunal Regional entendeu que, como a testemunha da reclamada não acompanhava o cotidiano de trabalho do reclamante, ela não conseguiu desacreditar a "... presunção de veracidade da jornada trazida pelo reclamante e pela testemunha obreira, a qual não viola a razoabilidade, pois plenamente factível no setor de instalação e manutenção das conexões terminais telefônicos às redes de telecomunicações públicas, à luz da noção daquilo que ordinariamente acontece, conforme nos indica a experiência judicante adquirida em processos desta natureza" . 5 - Nesse contexto, com amparo nos cartões de ponto que continham raríssimas variações de horário e na prova oral, a Corte de origem concluiu que o reclamante tinha direito ao pagamento de horas extras, conforme a jornada afirmada na petição inicial. 6 - Incidência do óbice da Súmula nº 126 desta Corte, ante a proibição de, nessa instância recursal, se examinar fatos e prova. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso em comento, o Tribunal Regional consignou que do exame das fichas financeiras juntadas aos autos, se verifica que o reclamante recebia habitualmente a parcela gratificação variável, na qual constava como rubrica "397 - prêmio art. 457". 3 - A Corte de origem entendeu que conforme os depoimentos colhidos em audiência "... comungo do entendimento monocrático no sentido de que: ' Além da reclamada não comprovar de forma documental quais os critérios para premiação, não junta aos autos qualquer documento para demonstrar a produtividade do reclamante ou atingimento de metas' (art. 637)" . 4 - Assim, não há como alterar o que foi decidido pelo TRT, ante a aplicabilidade da Súmula nº 126 deste Tribunal, que veda a análise de prova nesta instância recursal. 5 - Prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE INICIOU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Quanto à alegação de que o reclamante exercia trabalho externo, não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3 - Na espécie, o TRT registrou a premissa de que ficou comprovado que o reclamante usufruía parcialmente do intervalo para descanso e refeição. 4 - Dessa forma, não há como modificar o que foi decidido no acórdão recorrido, pois seria necessária a análise da prova dos autos, o que não é permitido pela Súmula nº 126 do TST. 5 - Quanto à questão de direito, a decisão recorrida julgou em conformidade com a Súmula nº 437, I, do TST, tendo em vista que o contrato laboral estava em curso quando da vigência da Lei nº 13.467/17. 6 - Prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000159-57.2021.5.02.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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